Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) publicou em 28 de dezembro de 2018 a Resolução n. 51, de 17 de dezembro de 2018 (Resolução n. 51/2018), dispondo sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira.

As principais alterações
A Resolução n. 51/2018 alterou o artigo 28 da Instrução Normativa n. 88, de 13 de dezembro de 2017 (IN n. 88/2017), ampliando as hipóteses para regularização no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de aquisições e arrendamentos de imóveis rurais realizados em desconformidade com a Lei n. 5.709, de 07 de outubro de 1971 (Lei n. 5.709/1971), que disciplina a aquisição de imóvel rural por estrangeiros.

Nesse sentido, a Resolução n. 51/2018 alterou também a redação do item 8.1 do Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro, que trata do ato nulo de pleno direito.

O principal ponto de mudança trazido por esta resolução é a possibilidade de regularização de imóvel adquirido em desacordo com a Lei n. 5.709/1971 caso o estrangeiro transfira o domínio do imóvel rural para brasileiro ou caso o imóvel tenha sido adquirido em data anterior a 07 de outubro de 1972.

O tema no Judiciário
Importante lembrar que o tema das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras equiparadas a estrangeiras ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 5.709/1971, que estabelece que as pessoas jurídicas brasileiras da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior também estão sujeitas ao regime desta lei, é objeto da Ação Civil Originária n. 2463 (ACO n. 2463).

Em 2012, em julgamento de um mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 5.709/1971 não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) emitiu parecer por meio do qual se reconheceu a não recepção do dispositivo, dispensando os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições impostas na Lei n. 5.709/1971 quanto às pessoas jurídicas brasileiras equiparadas a estrangeiras.

A União e o INCRA ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a ACO n. 2463, demandando a declaração de nulidade da orientação da CGJ-SP, sob alegação de que tal parecer constituiria usurpação de competência federal e engendraria risco à soberania nacional. O Ministro Marco Aurélio concedeu liminar, suspendendo os efeitos do parecer da CGJ-SP e apontando não haver declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.709/1971 pelo STF. A ação aguarda julgamento conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342 (ADPF 342), que trata do mesmo dispositivo.

Recentemente, em fevereiro de 2019, o Ministro Marco Aurélio proferiu decisão na ACO n. 2463, indeferindo o pedido de ingresso no processo como terceira interessada da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI). A ABBI afirma que as instituições financeiras internacionais com filiais no Brasil têm encontrado obstáculos na constituição de direito real de garantia em operações de crédito envolvendo propriedades rurais. O Ministro não atendeu a pretensão da ABBI por entender que seu interesse era de cunho meramente econômico.

O presente documento é oferecido pela BLS Advogados com propósitos informativos apenas, e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. Para informações adicionais, a Equipe da BLS Advogados encontra-se à sua disposição.

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